TCM
suspende edital da PPP que investirá R$ 7,3 bilhões em iluminação pública na
cidade de São Paulo
Agora a
Prefeitura de São Paulo tem 30 dias para responder os 12 questionamentos do
Tribunal. Propostas seriam abertas no dia 23 de junho
Da
redação da PINIweb
15/Junho/2015
|
O Tribunal de Contas do Município
(TCM), por meio do conselheiro João Antônio, suspendeu temporariamente o edital
de licitação internacional da Parceria Público-Privada (PPP) que investirá
cerca de R$ 7,3 bilhões em 20 anos para a modernização, otimização, expansão,
operação e manutenção da iluminação pública da capital de São Paulo. A decisão
foi publicada no Diário Oficial do Município do último sábado (13).
Agora a Prefeitura de São Paulo
tem 30 dias para responder os 12 questionamentos do TCM. Entre eles, está a
redução do Prazo da Concessão de 24 para 20 anos, a não apresentação dos
estudos de engenharia para a definição do valor dos investimentos da PPP e a
falta da obrigatoriedade da contratação de um Verificador Independente antes da
emissão da Ordem de início dos serviços e sua permanência durante todo o
período da concessão no sentido de se evitar que a concessionária venha a
aferir seu próprio desempenho.
Em seu Twitter, o Secretário
Municipal de Serviços, Simão Pedro, disse que "a Prefeitura de São Paulo
entende que a elucidação das questões da área técnica do TCM tornará o Edital
mais claro e respeita a decisão do Tribunal" e que "tomará todas as
providências para responder os questionamentos do TCM e assim dar
prosseguimento à Concorrência Pública". Vale lembrar que as propostas
seriam abertas no próximo dia 23 de junho.
O vencedor da PPP internacional
terá de trocar cerca de 620 mil lâmpadas de vapor de sódio ou mercúrio por
lâmpadas de tecnologia LED nos primeiros cinco anos de contrato. Além disso,
nesse mesmo período, o concessionário terá ampliar a iluminação, criando até 76
mil novos pontos de luz na cidade e implantar uma central de monitoramento
remoto, que permitirá o controle da eficiência do serviço.
A partir do sexto ano, terão de
ser ampliados 1.300 pontos por ano até o fim do contrato. Assim, em 20 anos a
cidade de São Paulo teria 715.500 lâmpadas de LED instaladas.
Segundo a Prefeitura de São
Paulo, o contrato estabelecerá um nível de luminosidade a ser mantido pela
empresa responsável, cuja remuneração será vinculada ao cumprimento desta meta.
Os valores dos pagamentos variarão de acordo com critérios de qualidade dos
serviços e cumprimento de metas estabelecidas no contrato, em um sistema de 14
indicadores, contendo, entre outros o nível de iluminância médio, a existência
de lâmpadas acesas durante o dia e o tempo para atendimento de chamados de
emergência. Os recursos são provenientes da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública (Cosip), pago pelos contribuintes na conta de luz.
Veja a decisão na íntegra do TCM
que adiou a concorrência pública:
"DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO
TC nº 72.002.036.15-60
TC nº 72.002.036.15-60
Trata o TC nº 72.002.036.15-60 de Acompanhamento do
Edital de Concorrência Internacional nº 001/SES/2015, deflagrado pela
Secretaria Municipal de Serviços - SES. O objeto do Edital consiste na
concessão administrativa para modernização, otimização, expansão, operação,
manutenção, controle remoto e em tempo real da infraestrutura da rede de
iluminação pública do Município de São Paulo, contemplando o prazo de 20 anos,
com valor estimado de R$ 7.332.000.000,00 (sete bilhões e trezentos e trinta e
dois milhões de reais).
A Coordenadoria VI, da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, após análise dos documentos que compõem o certame
licitatório, entendeu que o Edital em apreço não reúne condições de
prosseguimento, em razão dos seguintes apontamentos:
4.1 - Não restaram justificados tecnicamente o
Valor Estimado do Contrato, a redução do Prazo da Concessão de 24 (vinte e quatro)
para 20 (vinte) anos e a elevação do valor da Contraprestação Mensal Máxima de
R$ 25.416.667,00 para R$ 30.550.000,00, todos alterados em relação às
disposições constantes da Minuta de Edital publicada em outubro/2014, que
serviu de base para a Consulta Pública e para as Audiências Públicas realizadas
(subitem 3.3.1).
4.2 - Houve desatendimento ao disposto no § 4º, do
art. 10º, da Lei Federal nº 11.079/04 em face da não apresentação dos estudos
de engenharia para a definição do valor dos investimentos da PPP (subitem
3.3.2).
4.3 - Não foram apresentados estudos que demonstrem
as composições dos custos/despesas referentes a Operação e Manutenção da Rede,
CCO/Service Desk, Telegestão, Pessoal Administrativo, Despesas com Software e
Outras Despesas Operacionais na elaboração do Plano de Negócios de Referência -
PNR (subitem 3.3.3).
4.4 - É imprescindível tornar obrigatória a
contratação do Verificador Independente antes da emissão da Ordem de Início dos
Serviços e sua permanência durante todo o período da Concessão no sentido de se
evitar que a Concessionária venha a aferir seu próprio desempenho (subitem
3.4.2).
4.5 - Não está prevista no Edital a adoção do Livro
de Ordem, importante mecanismo de controle e de fiscalização da execução
contratual, desatendendo à Resolução n° 1.024 do Confea, de 21.10.2009, e o Ato
Normativo nº 06 do Crea-SP, de 28.05.2012 (subitem 3.4.3).
4.6 - Não está autorizado em Lei o procedimento de
negociação das Receitas Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados
entre o CGP e a Concessionária, nem regulamentado com parâmetros legais
objetivos, o que fere os Princípios Constitucionais da Legalidade, da
Publicidade e da Impessoalidade presentes no artigo 37 da Constituição Federal.
Ademais, o Edital deve merecer adequação, com a definição de um critério
objetivo e transparente para que se possa estabelecer o compartilhamento dessas
receitas (subitem 3.4.4).
4.7 - Merecem análise jurídica própria as
disposições do Edital que definem as contradições relativas à revisão da proporção
do compartilhamento das "RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE
PROJETOS ASSOCIADOS" na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, e
às atividades a serem desenvolvidas pela SPE que possibilitarão a obtenção de
receitas, lucros e ou prejuízos na exploração dessas mesmas
"RECEITAS" (subitem 3.4.5).
4.8 - Restou indefinida a data limite para a
constituição do Comitê Técnico, apresentada na subcláusula 35.1 da Minuta de
Contrato, em relação à data de emissão da Ordem de Início dos Serviços (subitem
3.4.6).
4.9 - A fórmula de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO
MENSAL EFETIVA, devido em especial aos pesos considerados para o FDI (0,90) e o
FDE (0,10), não está atendendo ao propósito e ao foco previstos no Chamamento
Público de onde se originou o presente Edital de Licitação. Não foi encontrado
nos autos do PA que trata da presente Concorrência estudo ou proposta que
justificasse a ponderação adotada (subitem 3.5.1).
4.10 - Há a necessidade da adequação das
disposições constantes do subitem 5.7 do Anexo IV da Minuta de Contrato, com a
supressão da frase "devendo ocorrer sempre a cada mês de julho.", em
face do disposto no artigo 3º, da Lei Federal nº 10.192/01, e da possibilidade
da postergação da data de abertura das propostas (subitem 3.5.2).
4.11 - Faz-se necessária a apresentação de
justificativa com relação à adoção do mecanismo de reajuste contratual da
Contraprestação Mensal Máxima a ser paga pelo Poder Concedente à Concessionária
(subitem 3.5.3).
4.12 - A ausência dos elementos essenciais citados
neste Relatório não permite uma avaliação real da economicidade potencial a ser
obtida em um projeto dessa magnitude, envolvendo um horizonte de 20 anos e uma
despesa total prevista de mais de R$ 7 bilhões (subitem 3.6).
Ademais, foram interpostas Representações nesta
Corte de Contas até a presente data, autuadas, respectivamente nos TCs nº
72.002.526/15-39 do cidadão Rodrigo Carneiro Maia Bandieri e 72.002.527/15-00
dos Nobres Vereadores Aurélio Nomura, Mário Covas Neto e Andréa Matarazzo, que
contestam cláusulas do Edital.
Isto posto, diante da presença do "Fumus Boni
Juris" e do "Periculum in Mora" e, principalmente, em razão da
exiguidade de prazo para esclarecimento das questões levantadas, determino
"ad Cautelam" a suspensão temporária do Edital de Concorrência
Internacional nº 001/SES/2015, deflagrado pela Secretaria Municipal de Serviços
- SES, com fundamento no artigo 19, inciso VII e VIII, da Lei Municipal nº
9.167/80, e no artigo 101, parágrafo 1º, "d", do Regimento Interno
deste Tribunal.
Oficie-se à Origem para conhecimento desta decisão
e apresentação das justificativas que entender cabíveis no prazo de até 30
dias, autorizando, desde já, vistas dos autos e eventual extração de cópias em
Cartório.
Ato contínuo, oficiem-se aos Representantes,
dando-lhes ciência da presente medida liminar."
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