Estatuto
da Metrópole recém-publicado cria novas diretrizes para o planejamento e gestão
de políticas públicas em regiões metropolitanas
Rosane
Menezes Lohbauer e Fernando Bernardi Gallacci
Edição
47 - Fevereiro/2015
[Os projetos urbanos ganham maior
segurança jurídica, viabilizando ganhos de eficiência com economia de escala e
a possibilidade de financiamento conjunto dos entes federados]
O Estatuto da Metrópole (Lei no
13.089, de 12 janeiro de 2015), sancionado com vetos parciais no começo do ano,
acrescenta mais ingredientes no complexo emaranhado de aglomerados urbanos e
busca beneficiar mais de 100 milhões de brasileiros que vivem nas cerca de 60
regiões metropolitanas do País. Desde junho de 2013, os centros urbanos têm
passado por um intenso processo de reflexão, vide a revisão do plano diretor e
a auditoria no sistema público de transporte de ônibus na capital paulista.
As oportunidades estão, portanto,
abertas para projetos de melhoria de qualidade de vida na seara urbana. E,
nesse sentido, a nova legislação aparentemente veio para ajudar, esclarecendo
diretrizes para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de
interesse comum, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano
integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, assim como
critérios para o apoio financeiro e administrativo da União em projetos
metropolitanos.
Sobre o ponto das diretrizes, ao
contrário da prática anterior, segundo a qual cada Estado elaborava seu próprio
conceito de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, o Estatuto
estabeleceu critérios objetivos para que toda federação tenha regiões com
características semelhantes. Tal alteração dará mais coerência na instituição
de agrupamentos urbanos, beneficiando aqueles que realmente carecem de
tratamento regionalizado. O outro ponto que buscou racionalizar o tratamento da
matéria metropolitana foi a consagração de um modelo de gestão compartilhada,
chamado pela Lei de "governança interfederativa". Entre outras
premissas, esse modelo tenta observar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, respeitando o compartilhamento de responsabilidades entre
Estado e municípios, assim como assegurando um sistema integrado de alocação de
recursos e prestação de contas à população.
Planejamento
No campo do planejamento, o Estatuto da Metrópole também foi significante. Reforçou a previsão de planejamento metropolitano do Estatuto das Cidades, exigindo a elaboração, em até três anos, de um plano de desenvolvimento urbano integrado. E caracterizou a não elaboração do dito plano como improbidade dos agentes competentes, instituindo também que sua ausência impedirá o acesso aos recursos federais para projetos urbanos.
No campo do planejamento, o Estatuto da Metrópole também foi significante. Reforçou a previsão de planejamento metropolitano do Estatuto das Cidades, exigindo a elaboração, em até três anos, de um plano de desenvolvimento urbano integrado. E caracterizou a não elaboração do dito plano como improbidade dos agentes competentes, instituindo também que sua ausência impedirá o acesso aos recursos federais para projetos urbanos.
Falando nos projetos, a norma
dispõe a possibilidade de adoção de todos os instrumentos arrolados no Estatuto
das Cidades, prevendo também mecanismos próprios das metrópoles, como, por
exemplo, as operações urbanas consorciadas interfederativas e as parcerias
público-privadas interfederativas.
Independentemente de qualquer
discussão sobre os nomes dados e os seus respectivos regimes jurídicos, fato é
que eventual análise dos prós e contras dos mecanismos não se faz necessária
para notar seu diferencial na viabilização de projetos não sustentáveis para um
único município. Assim, além dos tradicionais mecanismos de convênios de
cooperação e consórcios públicos, os projetos urbanos ganham maior segurança
jurídica, viabilizando ganhos de eficiência com economia de escala e a
possibilidade de financiamento conjunto dos entes federados.
O Estatuto da Metrópole impôs prazo de três anos
para elaboração de um plano de desenvolvimento urbano integrado. Mais do que
isso, considera a não elaboração improbidade, restringindo acesso a recursos
federais
|
A parte de financiamento vai,
entretanto, na contramão do resto da norma. Isso porque a presidência vetou os
dispositivos que previam a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano
Integrado (Fundi). De acordo com o veto, o fundo não seria positivo para a
"dinâmica intertemporal de prioridades políticas", sendo necessário
que quem desejar ter acesso aos recursos federais solicite-os por meio daqueles
programas previstos no Orçamento Geral da União. Ocorre, todavia, que se
analisarmos as previsões orçamentárias, veremos que há muito pouco esforço
federal para os casos específicos de aglomerados urbanos. No caso de
abastecimento de água e coleta de esgoto, por exemplo, o Plano Nacional de
Saneamento Básico (Plansab) praticamente ignora a necessidade de recursos
destinados exclusivamente à realidade metropolitana.
Apesar das dificuldades
financeiras, talvez a problemática tenha uma saída: a regulamentação do acesso
aos recursos federais via decreto. Isso pois, embora o rumo do governo seja de
cortes, sabe-se que gastos bem planejados e eficientes auxiliam a retomada do
crescimento de modo que, quem sabe na edição do regulamento, não se impulsiona
os projetos urbanos via novo programa de financiamento federal?
Artigos críticos ao novo estatuto questionam a capacidade de a União legislar sobre as questões tratadas no documento. Nesse caso, a norma poderia vir a ser considerada inconstitucional. |
Validade
jurídica
Por fim, não obstante os aspectos
promissores da nova legislação, cabe ressaltar que devido a complexidade dos
temas envolvidos, bem como a litigiosa rotina envolvendo peculiaridades metropolitanas,
a constitucionalidade do novo estatuto pode estar comprometida. Pelo menos é
assim que já sinalizam alguns artigos sobre o tema, destacando principalmente a
questão da falta de competência da União para legislar sobre o assunto, ao lado
da incompatibilidade com a decisão do Supremo, como razões da aparente
inconstitucionalidade da norma.
Certo ou errado, importa notar
que eventual conflito sobre a constitucionalidade da lei poderá ser mitigado
pela aprovação da PEC no 13/2014, proposta pelo Senador Aloysio Nunes
(PSBD/SP), que prevê a alteração da Constituição Federal para facultar à União
a possibilidade de criar regiões metropolitanas, como também legislar sobre
normas gerais do tema. Até a publicação deste artigo o projeto estava em análise
na Comissão de Constituição de Justiça. Mas, considerando a urgência para
solucionar certas pendências urbanas, possivelmente haverá celeridade na
tramitação do projeto. Vejamos.
Rosane
Menezes Lohbauer e Fernando Bernardi Gallacci
respectivamente, sócia e associado da área de Infraestrutura do MHM Advogados
respectivamente, sócia e associado da área de Infraestrutura do MHM Advogados
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