sexta-feira, 11 de março de 2016

Estatuto da Metropole



Estatuto da Metrópole recém-publicado cria novas diretrizes para o planejamento e gestão de políticas públicas em regiões metropolitanas
Rosane Menezes Lohbauer e Fernando Bernardi Gallacci
Edição 47 - Fevereiro/2015
[Os projetos urbanos ganham maior segurança jurídica, viabilizando ganhos de eficiência com economia de escala e a possibilidade de financiamento conjunto dos entes federados]


O Estatuto da Metrópole (Lei no 13.089, de 12 janeiro de 2015), sancionado com vetos parciais no começo do ano, acrescenta mais ingredientes no complexo emaranhado de aglomerados urbanos e busca beneficiar mais de 100 milhões de brasileiros que vivem nas cerca de 60 regiões metropolitanas do País. Desde junho de 2013, os centros urbanos têm passado por um intenso processo de reflexão, vide a revisão do plano diretor e a auditoria no sistema público de transporte de ônibus na capital paulista. 

As oportunidades estão, portanto, abertas para projetos de melhoria de qualidade de vida na seara urbana. E, nesse sentido, a nova legislação aparentemente veio para ajudar, esclarecendo diretrizes para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, assim como critérios para o apoio financeiro e administrativo da União em projetos metropolitanos. 

Sobre o ponto das diretrizes, ao contrário da prática anterior, segundo a qual cada Estado elaborava seu próprio conceito de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, o Estatuto estabeleceu critérios objetivos para que toda federação tenha regiões com características semelhantes. Tal alteração dará mais coerência na instituição de agrupamentos urbanos, beneficiando aqueles que realmente carecem de tratamento regionalizado. O outro ponto que buscou racionalizar o tratamento da matéria metropolitana foi a consagração de um modelo de gestão compartilhada, chamado pela Lei de "governança interfederativa". Entre outras premissas, esse modelo tenta observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, respeitando o compartilhamento de responsabilidades entre Estado e municípios, assim como assegurando um sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas à população. 

Planejamento
No campo do planejamento, o Estatuto da Metrópole também foi significante. Reforçou a previsão de planejamento metropolitano do Estatuto das Cidades, exigindo a elaboração, em até três anos, de um plano de desenvolvimento urbano integrado. E caracterizou a não elaboração do dito plano como improbidade dos agentes competentes, instituindo também que sua ausência impedirá o acesso aos recursos federais para projetos urbanos. 

Falando nos projetos, a norma dispõe a possibilidade de adoção de todos os instrumentos arrolados no Estatuto das Cidades, prevendo também mecanismos próprios das metrópoles, como, por exemplo, as operações urbanas consorciadas interfederativas e as parcerias público-privadas interfederativas. 

Independentemente de qualquer discussão sobre os nomes dados e os seus respectivos regimes jurídicos, fato é que eventual análise dos prós e contras dos mecanismos não se faz necessária para notar seu diferencial na viabilização de projetos não sustentáveis para um único município. Assim, além dos tradicionais mecanismos de convênios de cooperação e consórcios públicos, os projetos urbanos ganham maior segurança jurídica, viabilizando ganhos de eficiência com economia de escala e a possibilidade de financiamento conjunto dos entes federados. 


O Estatuto da Metrópole impôs prazo de três anos para elaboração de um plano de desenvolvimento urbano integrado. Mais do que isso, considera a não elaboração improbidade, restringindo acesso a recursos federais

A parte de financiamento vai, entretanto, na contramão do resto da norma. Isso porque a presidência vetou os dispositivos que previam a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (Fundi). De acordo com o veto, o fundo não seria positivo para a "dinâmica intertemporal de prioridades políticas", sendo necessário que quem desejar ter acesso aos recursos federais solicite-os por meio daqueles programas previstos no Orçamento Geral da União. Ocorre, todavia, que se analisarmos as previsões orçamentárias, veremos que há muito pouco esforço federal para os casos específicos de aglomerados urbanos. No caso de abastecimento de água e coleta de esgoto, por exemplo, o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) praticamente ignora a necessidade de recursos destinados exclusivamente à realidade metropolitana.
Apesar das dificuldades financeiras, talvez a problemática tenha uma saída: a regulamentação do acesso aos recursos federais via decreto. Isso pois, embora o rumo do governo seja de cortes, sabe-se que gastos bem planejados e eficientes auxiliam a retomada do crescimento de modo que, quem sabe na edição do regulamento, não se impulsiona os projetos urbanos via novo programa de financiamento federal?
 
Artigos críticos ao novo estatuto questionam a capacidade de a União legislar sobre as questões tratadas no documento. Nesse caso, a norma poderia vir a ser considerada inconstitucional.



 Validade jurídica
Por fim, não obstante os aspectos promissores da nova legislação, cabe ressaltar que devido a complexidade dos temas envolvidos, bem como a litigiosa rotina envolvendo peculiaridades metropolitanas, a constitucionalidade do novo estatuto pode estar comprometida. Pelo menos é assim que já sinalizam alguns artigos sobre o tema, destacando principalmente a questão da falta de competência da União para legislar sobre o assunto, ao lado da incompatibilidade com a decisão do Supremo, como razões da aparente inconstitucionalidade da norma. 

Certo ou errado, importa notar que eventual conflito sobre a constitucionalidade da lei poderá ser mitigado pela aprovação da PEC no 13/2014, proposta pelo Senador Aloysio Nunes (PSBD/SP), que prevê a alteração da Constituição Federal para facultar à União a possibilidade de criar regiões metropolitanas, como também legislar sobre normas gerais do tema. Até a publicação deste artigo o projeto estava em análise na Comissão de Constituição de Justiça. Mas, considerando a urgência para solucionar certas pendências urbanas, possivelmente haverá celeridade na tramitação do projeto. Vejamos.

Rosane Menezes Lohbauer e Fernando Bernardi Gallacci
respectivamente, sócia e associado da área de Infraestrutura do MHM Advogados

Nenhum comentário :

Postar um comentário