quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Alteração da Lei de Licitações



Alteração da Lei de Licitações será votada no Senado após as eleições municipais, afirma relator
Texto aborda temas como Regime Diferenciado de Contratações (RDC), seguro-garantia e concurso público de projeto de arquitetura
Luísa Cortés, do Portal PINIweb
15/Setembro/2016

A alteração à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) deve ser votada após as eleições municipais, afirmou na última semana o relator da matéria, Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), em reunião na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional. Para o senador, a audiência pública sobre o tema, realizada no dia 24 de agosto, foi de extrema importância para a elaboração do substitutivo (PLS 559/2013). 



O projeto proposto integra a Agenda Brasil, pauta listada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para incentivar a retomada de crescimento econômico no País. Bezerra Coelho afirmou que ele contempla medidas importantes para uma legislação mais "ágil e segura" sobre o assunto.

As principais mudanças em relação ao texto original são a atualização monetária dos valores de referência, alterações de nomenclatura, reformulação dos limites de contratação integrada, conceito de contratação semi-integrada, mudanças na tipificação penal e aprimoramento da sistemática de seguros estão entre as medidas integradas ao novo texto.

A matéria continuará em aberto para receber emendas e, na primeira reunião após as eleições municipais, será colocada em votação na comissão.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) elencou os principais tópicos abordados pela proposta:

PROJETO COMPLETO DE ENGENHARIA - O substitutivo muda a nomenclatura do "projeto básico" criado pela Lei 8.666/1993, que passa a ser "projeto completo de engenharia". Segundo o relator, a "intenção é deixar claro que a insuficiência de conteúdo, que caracterizava alguns projetos básicos de hoje, não será admitida pela nova lei". No entanto, contraditoriamente, o substitutivo do relator exclui do descritivo do projeto completo de engenharia a formulação de "orçamento detalhado do busco global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados", como previsto na Lei 8.666/1993.

PROJETO EXECUTIVO - O texto veda a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, descrito como "conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes".

CONTRATAÇÃO INTEGRADA - O substitutivo incorpora em definitivo na legislação licitatória do pais a contratação integrada" criada pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Ou seja, permite a licitação de obras públicas a partir apenas de anteprojeto, definido como "peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto completo de engenharia". Em outras palavras, sem projeto. A modalidade valeria apenas para "obras de vulto" com valor superior a R$ 100 milhões. Na primeira versão do substitutivo, de dezembro de 2015, Fernando Bezerra tinha proposto R$ 500 milhões, depois chegou tirou qualquer limite mínimo e na penúltima versão mencionava R$ 20 milhões.

DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA - O atual substitutivo mantém - como na versão anterior - a possibilidade da expropriação de imóveis por utilidade pública, para a realização de empreendimentos no regime de "contratação integrada", ser da responsabilidade da empreiteira contratada. O edital da obra poderá especificar inclusive dividir a responsabilidade, ora do poder público, ora da contratada, conforme cada fase da construção.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Ao contrário da versão anterior, o atual substitutivo não mais prevê a possibilidade da empreiteira se responsabilizar pelo licenciamento ambiental dos empreendimentos realizados no regime de "contratação integrada".

CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA - O relator incluiu na nova versão a modalidade de "contratação semi-integrada", mas nesse caso com exigência do projeto completo de engenharia antes da licitação da obra. Também para obras acima de R$ 100 milhões. Esse regime já consta da recente Lei das Estatais (13.303, de 30/06/16).
DIÁLOGO COMPETITIVO - Essa modalidade de contratação jamais foi discutida nos debates sobre a revisão da Lei de Licitações realizados nos últimos três anos. Surgiu na penúltima versão do substitutivo do senador pernambucano, após ele ter ouvido sugestões do governo federal. Na nova versão a proposta é mantida. Segundo Fernando Bezerra é inspirada em legislações europeias. Trata-se de licitação em que "a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo". Os critérios para pré-seleção dos licitantes e definição do vencedor deverão variar caso a caso.

FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS - Outra novidade que surgiu apenas na versão atual. Nesse regime, além de realizar a obra, o empreiteiro se responsabiliza por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Uma espécie de Parceria Público Privada na linha dos planos de privatização e investimentos do governo federal.

REGISTRO DE PREÇOS - O sistema de registro de preços é autorizado para contratar a execução de obras e serviços de engenharia desde que exista projeto padronizado, sem complexidade técnica ou operacional, ou necessidade permanente ou frequente do objeto.

PREGÃO - O texto permite a licitação por menor preço ou maior desconto para aquisição serviços e obras comuns, descritos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Inclui construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel. O pregão não se aplica, porém, aos serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual, como os projetos de Arquitetura e Engenharia, entre outras atividades.

CONFLITO DE INTERESSES - O texto veda que o autor do anteprojeto, do projeto completa de engenharia ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, dispute licitação de execução da obra.

CRIME DE RESPONSABILIDADE - Mais uma nova mudança, também inspirada na Lei das Estatais. Trata-se da "tipificação penal da omissão grave de dado ou informação pela projetista, de modo a evitar que ações oportunistas da empresa que elaborou o projeto de engenharia possam frustrar o caráter competitivo da licitação".

SEGURO GARANTIA - Para obras e serviços de engenharia comuns a garantia a ser exigida não poderá exceder a 20% do valor inicial do contrato. No caso de obras e serviços de grande vulto, no entanto, será exigido seguro garantia com cláusula de retomada no percentual de 30% do valor inicial do contrato. Em caso de descumprimento do contrato, a seguradora poderá retomar a obra mediante a contratação de outro construtor ou prestador de serviços ou, alternativamente, efetuar o pagamento da indenização de prejuízo até o limite da garantia.

CONCURSO PÚBLICO DE PROJETO DE ARQUITETURA - O substitutivo elimina essa modalidade de contratação prevista como preferencial na Lei 8.666/1993.

SIMPLIFICAÇÃO - Foi estabelecido um critério simplificado de dispensa para baixo valor. O patamar para obras e serviços de engenharia é de R$ 60 mil.

PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DAS LEIS ATUAIS - O substitutivo revoga a Lei de Licitações e o RDC, mas apenas após dois anos da publicação da nova lei. Nesse período, os gestores públicos poderão optar por realizar licitações por qualquer uma das legislações.
Comentários

Nenhum comentário :

Postar um comentário