sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Sua obra, nossa missão em regularizar e permitir seu conforto e segurança

Orientações para Regularização de Obras de Construção Civil
PARTE I
Regularização de Obra de Construção Civil
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Obra de construção civil: é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Obrigações dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI – Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X – matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução.

Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração Contábil
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Observação:
As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.
Obrigação Principal
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.  
Matrícula CEI
A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente da jurisdição, exceto a obra de construção civil executada por empresas em consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio.
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua jurisdição.
Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI
No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigido a sua comprovação.
A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) será efetuada das seguintes formas:
·        verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da jurisdição;
·        verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
·        verbalmente, pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereço da obra;
·        via Internet ;
·        na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio , quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consórcio ;
·        de oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a não existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades.
Observação:
Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento, o mesmo acontecendo quando for na unidade de atendimento da RFB.
Matrícula de Obra de Construção Civil
a) Pessoa física, informar:
·        Denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
·        Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
·        Número do CPF do proprietário ou dono da obra;
·        Área e Tipo da obra
b) Pessoa Jurídica, informar
·        Dados da Pessoa Jurídica;
·        Endereço completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;
·        Área e Tipo da obra.
 Observação:
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consorcio e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio.
Competência Para Regularização Da Obra
I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.
II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física.
Documentos para Regularização da Obra
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores esclarecimentos.
1- Exclusivamente para efeitos de regularização da obra através da DISO INTERNET, deverão ser observados os itens “a” e “b”, conforme o caso.
a) Para comprovação de Área (metragem quadrada da obra), Destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e Categoria (obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no atendimento presencial, um dos seguintes documentos:
I-Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção; ou
II-Original ou copia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura Municipal; ou
III-Contrato e a ordem de serviço ou autorização para inicio de execução da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica não sujeita à fiscalização municipal; ou
IV-Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica; ou
V-Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO;
b) Para comprovação do inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência.
Servirá para comprovar o inicio da obra em período decadencial um dos seguintes documentos com vinculação inequívoca a obra:
I - Comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra; ou
II - Notas fiscais de prestação de serviços; ou
III - Recibos de pagamento a trabalhadores; ou
IV - Comprovante de ligação, ou conta de água ou de luz; ou
V - Notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega; ou
VI - Ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público; ou
VII - alvará de concessão de licença para construção.
Servirá para comprovar o termino da obra em período decadencial um ou mais dos seguintes documentos, com vinculação inequívoca a obra:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO); ou
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação; ou
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU; ou
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB; ou
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial; ou
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial; ou
VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
A comprovação dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA ou RRT no CAU.
Observações importantes:
a) A falta dos documentos relacionados nos itens que tratam de comprovação do termino da obra, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste à área do imóvel.
b) Deverá ser apresentado documento de identificação do responsável pela obra ou seu representante legal;
c) Deverá ser apresentado original ou copia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documentos de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
d) Deverá ser apresentado documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
e) Deverá ser apresentada Procuração pública ou particular quando for o caso de representante legal.
2- Exclusivamente para efeitos de regularização da obra de responsabilidade de Empresas Optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sem certificação digital ou procurador, deverão ser observados os itens “a” e “b”, (Item 1 - acima) conforme o caso, bem como o contido nos itens a seguir:
a)Deverá ser apresentada a Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
b)Deverá ser apresentada a Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, quando for o caso;
c)Deverá ser apresentado o contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
d)Deverá ser apresentada a Cópia do último balanço acompanhado da Declaração de Existência de Escrituração Contábil Regular (arquivo.doc arquivo.odt), sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. O Livro Caixa não faz prova de escrituração contábil para empresas enquadradas no Simples Nacional ou Lucro Real;
e)Deverá ser apresentado o “Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição” ( arquivo.doc arquivo.odt );
f)Deverá ser apresentada, conforme o caso,  a “Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Inciso III do § 9º do Art 7º da Lei nº 12.546/2011)” (arquivo.doc arquivo.odt),  para obras matriculadas no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, ou a "Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 16 do art. 9º Lei nº 12.546/2011), para obras matriculadas a partir de 01/12/2015 . A declaração deve ser firmada pelo representante legal, quando o responsável pela obra for empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. A citada declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que para obras matriculadas nos períodos citados, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º ou 7º-A da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A opção deverá ser feita pelo contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da obra.
Atenção: as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 devem apresentar a Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das contribuições Previdenciárias (§ 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011) visto que, para esses casos a opção é feita pelo CNPJ e não por matrícula. A opção será relativa a janeiro de cada ano, ou a primiera competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano calendário.

Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Física
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador, deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB. Para acessar o sistema clique em DISO Internet;
Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória à utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.
1-Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
  • Emitir o Aviso de Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimento também deverão ser adotados :
  • Enviar a DISO.
  • Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverá ser apresentado o documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento a CND será emitida, dentro do prazo legal, devendo ser consultada no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
3- Para obras com informações de período decadencial, os seguintes procedimentos também deverão serão adotados:
  • Enviar a DISO.
  • Comparecer a Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra, bem como documentos para comprovação de inicio ou termino da obra em período abrangido pela decadência. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
  • Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento , ou verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
Atenção: Observar as disposições contidas do Art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014 ,  se for o caso, para a  informação de obra tipo “mista”.
Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB. Para acessar o sistema clique em DISO Internet.
Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.
No caso de regularização de obra de Pessoa Jurídica, haverá a necessidade de utilização de certificado digital que permitirá a assinatura digital no Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição, nos casos de regularização da obra por aferição, bem como a assinatura digital na Declaração de existência de escrituração contábil regular, para os casos de regularização através de declaração de contabilidade regular.
Havendo dificuldade em efetuar a assinatura digital, consulte o manual:

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